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Tribunais Especiais e polícias políticas

Uma das características essenciais da ditadura que vigorou em Portugal desde 1926 a 1974 foi a existência de tribunais especiais destinados ao exercício da violência política sobre os opositores, em estreita articulação com a construção e aperfeiçoamento de uma polícia política tentacular.
Em termos gerais, registaram-se 3 fases, embora com múltiplos “ajustamentos”:

1. Até 1933 (7 anos) – Funcionamento avulso de tribunais militares e decisões condenatórias administrativas, sem julgamento, frequentemente da competência de  militares;

2. Até 1945 (12 anos) – Criação e funcionamento dos Tribunais Militares Especiais, cuja ação se prolongava através do arbítrio do governo, designadamente em matéria de degredo para as "Ilhas Adjacentes" e para as Colónias, com intervenção direta da polícia política (PVDE), a cujo diretor estavam atribuídas competências especiais;

3. Até 1974 (29 anos) – Criação e funcionamento dos Tribunais Criminais Plenários, arremedo de "judicialização" da perseguição política, e aplicação metódica, a partir de 1949, de medidas de segurança de internamento, em estreita colaboração com a polícia política (que, em 1945, adotou a designação de PIDE e, em 1969, de DGS).

Na ótica do regime ditatorial produzido pelo golpe de Estado militar de 28 de maio de 1926, os sistemas assim implantados visavam, com maior ou menor primor semântico, combater a subversão, os chamados crimes contra a segurança (interna e externa) do Estado e, no fundo, criminalizar e perseguir os seus autores, considerados de imediato “perigosos e incorrigíveis”.

A referida evolução jurídico-legislativa do aparelho repressivo (em especial, polícias e tribunais) foi acompanhada de grandes investimentos na organização de sistemas prisionais que, em Portugal e nas colónias, conseguissem albergar milhares de presos e deportados, como foi o caso exemplar do Campo de Concentração do Tarrafal de que, logo em 1935, Salazar despacha a verba para as obras – desempenhando aqui, e mais uma vez, as Forças Armadas (e a Guarda Nacional Republicana) papel essencial na gestão de muitas dessas prisões e campos de concentração – sendo diversos os casos em que a polícia política passou a utilizá-las como “prisão privativa”. 
Importa referir também que, no seio do “Império Colonial”, os tribunais militares territoriais permaneceram sempre como instrumento supletivo das decisões administrativas dos governadores, embora usados raramente para julgamentos pelo temor da publicitação dos atos de rebeldia dos nacionalistas e mesmo dos simples opositores (negros, mestiços e brancos). 

O governo de Salazar fez ainda amplo uso de medidas de polícia (político administrativas) decidindo sobre a liberdade e os direitos dos cidadãos sem necessidade de qualquer decisão judicial. Foram casos paradigmáticos a proibição de regresso e entrada no seu país de António Ferreira Gomes, Bispo do Porto, e a fixação de residência a Mário Soares em São Tomé e Principe. 

Com a colaboração da Profª Maria Antónia Lázaro e do Dr. Macaísta Malheiros.